ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na hipótese dos autos. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TESE DE QUE HOUVE CONFISSÃO FICTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. CULPA DA ADQUIRENTE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação dos arts. 341, 344, 371 e 374, III, do CPC, por ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF.
2. A modificação da premissa fática estabelecida pelo Tribunal estadual, que atribuiu a culpa pela rescisão do contrato à compradora, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ autoriza a retenção de 10% a 25% dos valores pagos pelo comprador quando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorre por culpa deste . Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA STEFANI ALVES DOS SANTOS (ALESSANDRA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA A QUAL AFIRMA EM SEU DEPOIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO CONTRATO. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO. CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO DECRETADA. DIREITO DE RETENÇÃO FIXADO EM 25% DO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
..
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na hipótese dos autos.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.985/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Assim, em suma, a irresignação recursal não comporta guarida.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ALESSANDRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.