DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2916625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- 625, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- 1.228 do Código Civil dispõe que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 625, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO. REGISTRO PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.228 do Código Civil dispõe que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
2. Restou comprovado nos autos a regular aquisição da propriedade do imóvel pela apelante, por força de escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel, devendo-lhe ser assegurado o exercício da posse, decorrente de seu direito de propriedade.
3. Prova pericial que atesta a invasão da propriedade por parte do apelado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão de fls. 657-674, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 675-697, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.210, § 2º, do CC; art. 86 do CPC.
Sustenta, em síntese, necessidade de reforma do acórdão recorrido por julgado a demanda possessória com fundamento em propriedade (exceptio proprietatis) sem comprovação da posse. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 86 do CPC para reconhecer sucumbência recíproca, com revisão da condenação exclusiva do recorrente em custas e honorários fixados no percentual de 20%.
Em juízo de admissibilidade (fls. 746-747, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 749-769, e-STJ).
Contraminuta às fls. 785-792, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento dos requisitos para a ação de manutenção de posse. A parte insurgente aponta ofensa ao art. 1.210, § 2º do Código Civil, e sustenta que a parte recorrida não comprovou os requisitos autorizadores para o acolhimento do pleito autoral.
Ainda, alega que os documentos apresentados "não têm o condão de provar o exercício da posse de fato, podendo, apenas demonstrar em determinadas situações o direito de propriedade e não a posse." (fl. 685, e-STJ).
No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 631-632, e-STJ):
No caso concreto, o autor, ora
[trecho intermediário suprimido]
ONEROSA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.