DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de d… — AREsp AREsp 2916489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o agravante "interpôs recurso de Agravo de Execução Penal - Procedimento Diverso, objetivando a modificação da decisão oriunda da 2ª Vara Criminal de Viana, que indeferiu o pedido para que o Estado se abstenha da cobrança promovida pelo artigo 4º, inciso IV da LC nº 920/2019, aos apenados beneficiados pelo Projeto Trabalho Externo com uso de Monitoramento Eletrônico" (fl.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7785, 12731, 7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 2000541-49.2020.8.08.0050.
Consta dos autos que o agravante "interpôs recurso de Agravo de Execução Penal - Procedimento Diverso, objetivando a modificação da decisão oriunda da 2ª Vara Criminal de Viana, que indeferiu o pedido para que o Estado se abstenha da cobrança promovida pelo artigo 4º, inciso IV da LC nº 920/2019, aos apenados beneficiados pelo Projeto Trabalho Externo com uso de Monitoramento Eletrônico" (fl. 132).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A coisa julgada material somente é passível de desconstituição em situações excepcionalíssimas, quando a justiça da decisão deve prevalecer sobre a segurança jurídica. 2. Na espécie, o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e decidida monocraticamente. 3. Recurso conhecido e improvido." (fl. 130)
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação ao art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP).
Sustenta que "a Lei nº 7.210/1986, por meio do seu art. 197, buscou unificar o sistema recursal na execução penal, criando um recurso único para impugnar qualquer decisão proferida no curso da execução, seja em incidente previsto ou mencionado pela referida lei. Assim, o agravo, denominado pela doutrina como "agravo em execução", seria o único recurso cabível na execução penal" (fl. 141).
Argumenta que "não é o conteúdo da decisão que delimita o cabimento do agravo, mas o momento em que ela é proferida, razão pela qual todas as decisões proferidas durante o processo de execução ensejariam o recurso previsto" (fl. 141).
Ademais, pondera que "o art. 66, inciso III, alínea "f", da Lei de Execução Penal atribui competência ao juiz da execução para decidir sobre incidentes no processo executivo" (fl. 142).
Requer, portanto, o provimento do recurso "para sanar a nulidade contida no acórdão recorrido, determinando que o Tribunal a quo analise o mérito do Agravo em Execução Penal nº
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista que transcorrido o período de 5 anos do cumprimento integral da pena, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
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(AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.