DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2916456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- INCIDÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE.
- RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDEPENDENTE DO OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
- 1) Consoante precedentes firmados em julgamentos repetitivos, a Lista de Serviços anexa à LC nº nº 116/2003, embora taxativa, comporta interpretação extensiva, de modo a permitir a incidência do ISS sobre serviços congêneres apresentados com outra nomenclatura..
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0026291-64.2018.8.08.0048. Confira-se a ementa (fl. 725):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDEPENDENTE DO OPERAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Consoante precedentes firmados em julgamentos repetitivos, a Lista de Serviços anexa à LC nº nº 116/2003, embora taxativa, comporta interpretação extensiva, de modo a permitir a incidência do ISS sobre serviços congêneres apresentados com outra nomenclatura..
2) O levantamento de informações e a avaliação de viabilidade e de riscos para concessão do adiantamento de crédito constituem prestação de serviço autônomo que enseja a cobrança de tarifa, nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central, independentemente da conclusão da operação creditícia.
3) As atividades de concessão de crédito e de análise da viabilidade do negócio jurídico são serviços autônomos e distintos realizados pela instituição financeira, pois, fosse essa última serviço-meio, não seria instituída pelo Banco Central tarifa própria para a sua prestação, mas incorporada ao custo global da operação de crédito.
4) Decerto, não sendo o serviço imprescindível à disponibilização de capital, a operação bancária denominada adiantamento a depositantes constitui prestação de serviço que integra a atividade-fim do banco, pelo que deve ser enquadrada como correlato aos serviços previstos no item 15.08 da Lista Anexa da LC nº 116/2003.
5) Não é confiscatória a multa no importe de 30% (trinta por cento) do tributo devido.
6) Recurso desprovido.
Não se opuseram embargos de declaração.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 1º da LC n. 116/2003 c/c item n. 15.08 da lista de serviços anexa e aos arts. 4º e 110 do CTN. Aduz que "a atividade registrada na conta contábil de "Adiantamento a Depositantes" não constitui o fato gerador do ISS, nem se amolda a qualquer dos itens da lista anexa à LC 116/2003, ainda que por interpretação extensiva" (fl. 749). Defende a impossibilidade da incidência do referido imposto sobre atividades-meio.
Contrarrazões às fls. 792-807.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 808-812), o que ensejou
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 732), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo ar tigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.