DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX GUERRA DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2916286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX GUERRA DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Consta na decisão embargada que o recurso não foi conhecido por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores.
- No entanto, cumpre esclarecer que após a apresentação do recurso de apelação em primeiro grau, a então advogada Dra.
- SINNÉDRIA DOS SANTOS DIAS renunciou ao mandato conferido pelo Embargante.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante: Consta na decisão embargada que o recurso não foi conhecido por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX GUERRA DA SILVA à decisão de fls. 585, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consta na decisão embargada que o recurso não foi conhecido por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores.
No entanto, cumpre esclarecer que após a apresentação do recurso de apelação em primeiro grau, a então advogada Dra. SINNÉDRIA DOS SANTOS DIAS renunciou ao mandato conferido pelo Embargante. O processo seguiu ao segundo grau, período no qual o Embargante constituiu os atuais advogados, ora peticionantes, situação está devidamente comprovada e agora regularizada nos autos, mediante procuração atualizada e regularmente juntada. Por algum motivo ou erro material a procuração ou substabelecimento não fora juntado.
Assim, caso entenda-se que ainda persiste algum vício na representação processual, cumpre destacar a inexistência de intimação pessoal do réu, ora Embargante, para constituir novo patrono após a renúncia da advogada anterior, ainda em 1º grau, bem como a ausência da atuação da Defensoria Pública no processo.
Portanto, considerando as omissões acima destacadas, requer-se que, caso não reconhecida a regularidade processual deste recurso, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que o Embargante seja devidamente intimado a constituir novo advogado ou, subsidiariamente, se determine a atuação da Defensoria Pública em seu favor, a fim de assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 590/591).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Diante do alegado pelo embargante, os autos foram enviados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para verificar junto ao Tribunal a quo sobre os fatos acima descritos, esclarecendo-os, tendo sido, posteriormente, devolvidos com cumprimento do despacho.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto à representação processual do Agravo em Recurso Especial, assiste razão à parte, porquanto, conforme certidão juntada à fl. 606, consta, que em relação ao Dr. Marcos Catelan, há indicação em ID 55583088 (fl. 10) de sua nomeação como advogado dativo para ambos os acusados, em despacho manuscrito e datado de 13 de maio de 2016, ainda na primeira instância. Assim, a representação do Dr. Marcos Catelan, subscritor do Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a irregularidade da representação do Agravo em Recurso Especial, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.