ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2916248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, alegando violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
2. A decisão agravada concluiu pela adequação do arbitramento dos honorários advocatícios contratuais com base em elementos fáticos dos autos, como tempo de serviço e grau de zelo do profissional, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
3. A decisão também registrou a ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi realizado em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
de que a conclusão sobre adequação do arbitramento decorreu da análise do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.
A decisão agravada registrou a necessidade de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, e concluiu pela ausência de confronto analítico com similitude fática, razão pela qual ficou prejudicada a apreciação do dissídio (fl. 1.095).
Nesse contexto, a ausência de demonstração específica da similitude fática entre os julgados e do cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c, mantendo-se o óbice aplicado.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.