DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 2916215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PARA INCLUSÃO DA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA QUE CONSTITUIRIA GRUPO ECONÔMICO COM AQUELA.
- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE EXISTE LIAME ENTRE A RECORRENTE E A EXECUTADA;
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FEIXE DE INDÍCIOS. POSSIBILIDADE. L. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PARA INCLUSÃO DA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA QUE CONSTITUIRIA GRUPO ECONÔMICO COM AQUELA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE EXISTE LIAME ENTRE A RECORRENTE E A EXECUTADA; E (II) SABER SE EXISTE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA RECORRENTE EM BENEFÍCIO DA EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVE SER OBSERVADO O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (CC), QUE PRESCREVE COMO REQUISITO PARA A MEDIDA, NECESSARIAMENTE EXCEPCIONAL, A DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4. A DESCONSIDERAÇÃO TAMBÉM É POSSÍVEL ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, EMBORA A MERA EXISTÊNCIA DESTE NÃO SEJA SUFICIENTE, DEVENDO SER DEMONSTRADO, SEMPRE, QUE HOUVE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS SOCIEDADES DO GRUPO. 5. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSÍVEL A REUNIÃO DE UM FEIXE DE INDÍCIOS QUE APONTEM NA MESMA DIREÇÃO, DIANTE DA EVIDENTE DIFICULDADE DE UMA COMPROVAÇÃO DIRETA DA PRÁTICA. 6. REUNIDOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE É ROBUSTA A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DA SEGUNDA SOCIEDADE (AGRAVANTE) SE DEU COM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, OU SEJA: NÃO MERAMENTE PARA PROSSEGUIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, MAS TAMBÉM COM PROPÓSITO DE LESAR O CREDOR (DESVIO DE FINALIDADE). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à ilegalidade da decisão recorrida, tendo em vista que não estão previstos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
O magistrado acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em resumo, ao argumento de que se trataria de um grupo familiar, tendo supostamente havido confusão patrimonial entre as sociedades. A empresa agravante Impakto é uma sociedade autônoma, possuindo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.