ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DECISÃO ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.540.477/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também impedem a análise pela alínea "c", prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À VISTA DO RESP. 1.312.736/RS - TEMA 955 E RESP. 1.740.397/RS - TEMA 1.021 DO STJ.
ESTANDO O ARESTO PROFERIDO POR ESTA CORTE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, DEVE SER MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.030, I, "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.059).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, haja
[trecho intermediário suprimido]
especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.540.477/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.