DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2916081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- Nas razões dos embargos, a parte novamente sustenta que seu Agravo em Recurso Especial, enfrentou, de forma categórica, o fundamento relacionado à Súmula 518/STJ, esclarec endo que a irresignação não se sustentava em alegada afronta a enunciado sumular, mas sim na violação direta ao artigo 165 do CTN, sendo este o cerne da controvérsia submetida à instância superior.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Destaca-se da decisão proferida no julgamento dos aclaratórios às fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1150):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nas razões dos embargos, a parte novamente sustenta que seu Agravo em Recurso Especial, enfrentou, de forma categórica, o fundamento relacionado à Súmula 518/STJ, esclarec endo que a irresignação não se sustentava em alegada afronta a enunciado sumular, mas sim na violação direta ao artigo 165 do CTN, sendo este o cerne da controvérsia submetida à instância superior.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Destaca-se da decisão proferida no julgamento dos aclaratórios às fls. 1190/1191:
"Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica- se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente que "a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 518/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo" (fl. 1151)." (grifei)
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e advirto que eventual oposição de novos declaratórios sem nenhuma razão plausível, apenas para rediscutir a mesma questão, pode dar ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, com inegável prejuízo para a parte .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.