ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Abusividade contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade cumulada com revisão de contrato, prestações, saldo devedor e repetição de indébito, cujo valor da causa foi fixado em R$ 600.791,00.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar deferida, determinou a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado pelo autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e pela legalidade da capitalização anual de juros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições apontadas, e se a análise da abusividade das cláusulas contratuais atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que pudesse nulificar o acórdão recorrido, conforme previsto no art. 1.022, I e II, do CPC.
5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes, sem omissões ou contradições. 2. A análise de abusividade contratual que demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais atrai
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que concluiu pela inexistência de vício no acórdão recorrido.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Com relação à alegação de indevida aplicação da Súmula n. 5 do STJ, a decisão agravada ressaltou que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da referida súmula. Assim, deve ser mantida a fundamentação da decisão agravada nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.