DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA DIANA NASCIMENTO GOMES à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2915863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA DIANA NASCIMENTO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU DANOS À APELANTE.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA DIANA NASCIMENTO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU DANOS À APELANTE. CARONISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DO VEÍCULO E O CONDUTOR CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU DE CULPA GRAVE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 932, III, do CC, no que concerne à ocorrência danos morais, estéticos e a necessidade de concessão de pensão vitalícia por ter sido vítima de acidente de trânsito em veículo da ré, restando sequelas graves. Sustenta que houve culpa grave do empregado no acidente ocorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, em face as situações dos autos, podemos concluir que, frente ao primeiro (dolo direto), não há qualquer evidência que o Motorista pretendia intencionalmente realizar o acidente.
Por outro lado, é inegável que, assumiu o risco de produzi-lo, ao agir de forma grosseiramente incorreta na condução do veículo e contrária a legislação federal de trânsito.
Assim, estamos diante do Dolo Eventual e/ou Culpa Grave, pois este dois estão muitos próximos de seus conceitos ou tratam da mesma coisa.
Ao contrário do que afirmou o Juiz a quo, está devidamente comprovado no processo o Dolo Eventual, ou ao menos a Culpa Grave. Pois, pelos documentos da Polícia Rodoviária Federal (fls. 26/27 e 585/586, 680/681 e 819/823), perceba que, era noite, havia chuva intensa e a pista estava molhada, ora, tratando-se de caminhão, veículo de grande porte, se o Motorista quisesse evitar acidentes, poderia ele ter suspendi o trajeto, realizando a parada em algum posto de combustível, ou ainda que não houve um tão próximo, poderia também, ter parado no acostamento e ligado o pisca alerta (arts. 40, V, "a"; e 251, I do CTB), o que não fez.
Como se não bastasse, consta expressamente pelo relato policial que, o veículo estava com velocidade incompatível com as condições da via, chuva intensa - art. 220 do CTB, além disso, tratava de uma curva, a qual, exige notoriamente baixa velocidade (fls. 972/981).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.