DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA CAROLINE ALVES LUIZ GONZAGA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2915851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA CAROLINE ALVES LUIZ GONZAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts.
- 402, 403, 475 e 884 do CC, no que concerne à necessidade de manutenção da indenização pela fruição no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva reintegração da posse do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: O E.
- TJSP incorreu em violação ao disposto nos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - LOTE - RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - DESISTÊNCIA POR PARTE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO ARBITRAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA POSSE PELA PROMITENTE VENDEDORA - ACOLHIMENTO - EDIFICAÇÃO INACABADA E INABITÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA CAROLINE ALVES LUIZ GONZAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - LOTE - RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - DESISTÊNCIA POR PARTE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO ARBITRAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA POSSE PELA PROMITENTE VENDEDORA - ACOLHIMENTO - EDIFICAÇÃO INACABADA E INABITÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO (fl. 334).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 402, 403, 475 e 884 do CC, no que concerne à necessidade de manutenção da indenização pela fruição no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva reintegração da posse do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:
O E. TJSP incorreu em violação ao disposto nos arts. 402, 403, 475 e 884 do Código Civil, em razão de não ter aplicado o entendimento prevalecente desta Corte de Justiça.
Isso porque a fixação do percentual de retenção de 20% DOS VALORES PAGOS não é apto para cobrir os custos de disponibilização e fazer com que as partes voltem ao status quo.
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Acresce-se que a presente demanda se dá em momento de crise econômica nacional, portanto, a recolocação do imóvel no mercado de consumo certamente demandará tempo dilatado. A rescisão se dá após mais de 04 longos anos de relação contratual, frustrando a expectativa legítima da recorrente e, atualmente, causando-lhe prejuízo diante do longo período de indisponibilidade.
Ademais, conforme se depreende às FLS. 61/65 dos autos, verifica- se que houve efetiva imissao na posse do imóvel.
Finalmente, cumpre ressaltar que o recorrido PERMANECE COM A POSSE DO IMÓVEL até a presente data SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO!!
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Ainda que o lote tenha sido vendido sem edificação, tal fato não retira do vendedor o direito de ser compensado pelo uso do bem, conforme entendimento consolidado do STJ, que reiteradamente tem decidido que a taxa de fruição deve incidir sobre o valor do contrato.
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Ademais, nos termos fixado o acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior, que, de acordo com o Informativo 629 é
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.