ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de ausência de impugnação específica quanto à alegada inexistência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 10%. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO PADRÃO-BASE DE 25%. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de ausência de impugnação específica quanto à alegada inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Impugnação específica configurada. A agravante, em tópico próprio do recurso, demonstrou ter impugnado o referido fundamento, sustentando omissão relevante do acórdão recorrido quanto à tese de aplicação do padrão-base de retenção de 25% e aos precedentes invocados.
3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. Inaplicável o art. 1.022 do CPC.
4. No mérito, a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019), estabelece como parâmetro-base de razoabilidade o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, ausente circunstância específica que justifique percentual inferior.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao fixar retenção de apenas 10% dos valores pagos, sem motivação concreta para afastar o padrão-base, divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte.
6. Reforma do acórdão recorrido para fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador.
7. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)
É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido no ponto e fixado o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pelo promitente comprador.
4. Diante do acolhimento da tese de violação aos arts. 926 do CPC e 389, 402 e 412 do Código Civil, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado, porquanto a divergência foi superada pela uniformização da interpretação da legislação federal aplicável ao caso.
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 357/358, e-STJ) e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento em parte, a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.