DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 2915705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/MG assim ementado (e-STJ fl.
- 744): DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE - VALOR INDENIZATÓRIO - DEPÓSITO - LEVANTAMENTO ATÉ O LIMITE DE 80% - VALOR APURADO - PERÍCIA OFICIAL - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECUSO. - Em sede de ação de desapropriação, uma vez deferida a imissão na posse do imóvel e atendidos os requisitos legais (art.
- 33 e 34 do Decreto- Lei 3.365-41), não há impedimento para o levantamento de imediato de 80% do valor depositado em favor do expropriado, apurado em minuciosa perícia elaborada pelo "expert" nomeado pelo Juízo. - Recurso provido.
- No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação do art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1.881.517/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 21/12/2023.) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/MG assim ementado (e-STJ fl. 744):
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE - VALOR INDENIZATÓRIO - DEPÓSITO - LEVANTAMENTO ATÉ O LIMITE DE 80% - VALOR APURADO - PERÍCIA OFICIAL - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECUSO.
- Em sede de ação de desapropriação, uma vez deferida a imissão na posse do imóvel e atendidos os requisitos legais (art. 33 e 34 do Decreto- Lei 3.365-41), não há impedimento para o levantamento de imediato de 80% do valor depositado em favor do expropriado, apurado em minuciosa perícia elaborada pelo "expert" nomeado pelo Juízo.
- Recurso provido.
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, defendendo, em síntese, que o levantamento da indenização "deve ser limitado a 80% do valor incontroverso, diante da elevada discrepância entre o valor ofertado na petição inicial (consubstanciado em laudo administrativo fundamentado) e o montante encontrado na perícia preliminar, até que produzida a perícia definitiva" (e-STJ fl. 763).
Após contrarrazões (e-STJ fls. 786/793), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 798/799).
Contraminuta às e-STJ fls. 810/816.
Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 835).
Passo a decidir.
Nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto, situação ocorrida nos presentes autos.
Nos termos do art. 33, § 2º, c/c o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o expropriado tem direito de levantar 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo pelo expropriante, para fins do previsto no art. 15 do mesmo diploma legal, que corresponde a quantia inicial ofertada pelo expropriante, acrescida, se for o caso, do crédito complementar apurado em avaliação judicial prévia do imóvel.
Nesse sentido: REsp 1893886/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021 e AgInt no AREsp 880942/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.881.517/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 21/12/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.