DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2915605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRONTINO ÉSIO SANTANA, MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA e CINTHIA SILVA SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 697, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATICIA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS - INEXIGIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS.
- MULTA MORATÓRIA - I- Quando a alegação da parte é de abusividades contratuais, cabe a ela impugnar especificamente as alegadas abusividades, sendo que a verificação da legitimidade contratual é questão de direito, sendo desnecessária perícia técnica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRONTINO ÉSIO SANTANA, MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA e CINTHIA SILVA SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 697, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATICIA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS - INEXIGIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA -
I- Quando a alegação da parte é de abusividades contratuais, cabe a ela impugnar especificamente as alegadas abusividades, sendo que a verificação da legitimidade contratual é questão de direito, sendo desnecessária perícia técnica.
II- É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada dos documentos que instruem a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos.
III- A Cédula rural pignoratícia não se encontra no rol dos chamados títulos cambiais, não constitui título negociável, e, sendo impossível sua circulação, não há nenhum impedimento de que sua cópia reprográfica embase a execução.
IV-- Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros aplicada para as cédulas de crédito rural, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela aplicação da regra geral prevista no art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula nº 596 do STF.
V- É admitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural, desde que prevista no contrato, nos termos do art.5º do Decreto-Lei nº 167/67
VI - Considerando que os títulos foram firmados em momento posterior à vigência da lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52 do CDC, impõe-se a limitação da multa moratória ao percentual de 2%.
Nas razões de recurso especial (fls. 724-746, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 464, § 1º, incisos I, II e III, do CPC; 10 e 36; 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67; 803, inc. I, do CPC; 5º, parágrafo único e 71, do Decreto-Lei nº 167/67; 405, do Código Civil; 4º, do Decreto-Lei nº 22.626/33.
Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial necessária para a análise da Cédula Rural Pignoratícia; b) necessidade de apresentação do documento original da cédula rural, conforme os arts.
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a cédula que se pretende revisar, traz a previsão de cobrança de juros capitalizados.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da cobrança capitalizada de juros estipulada na cédula.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ).
Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.