DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em qu… — AREsp AREsp 2915565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, haja vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 284 e 280 do STF.
- 346/352), a parte recorrente menciona a semelhança entre a questão discutida nestes autos e a tese firmada no Tema 1.113 do STJ, cita o cancelamento de controvérsia específica sobre o ITCMD e suscita proposta de afetação do tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos.
- Ademais, afirma: "As razões do recurso especial enfrentaram, de maneira clara, objetiva e específica, a negativa de prestação jurisdicional, demonstrando que o acórdão recorrido deixou de analisar fundamentos relevantes suscitados pela recorrente" (e-STJ fl.
- Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF.
Resultado indicado
Em primeiro grau, a ordem foi concedida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, haja vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 284 e 280 do STF.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 346/352), a parte recorrente menciona a semelhança entre a questão discutida nestes autos e a tese firmada no Tema 1.113 do STJ, cita o cancelamento de controvérsia específica sobre o ITCMD e suscita proposta de afetação do tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, afirma: "As razões do recurso especial enfrentaram, de maneira clara, objetiva e específica, a negativa de prestação jurisdicional, demonstrando que o acórdão recorrido deixou de analisar fundamentos relevantes suscitados pela recorrente" (e-STJ fl. 349).
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF. Alega, ainda, que as razões do recurso especial impugnam todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, indica jurisprudência desta Corte que admite "de forma clara e reiterada, a utilização do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, bem como a possibilidade de arbitramento pela autoridade fiscal, nos termos do art. 148 do CTN, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 350).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Não houve impugnação.
Exerço o juízo de retratação.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando a definição da base de cálculo do ITCMD fundado no valor venal verificado para fins de cobrança do IPTU.
Em primeiro grau, a ordem foi concedida (e-STJ fls. 114/116).
O Tribunal de origem acolheu em parte a remessa necessária "apenas para afastar a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento para apuração do ITCMD" (e-STJ fls. 163/182).
Pois bem.
A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento, na sistemática de recursos repetitivos, a seguinte questão: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema 1.371 do STJ).
Na oportunidade, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em que tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar
[trecho intermediário suprimido]
ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 333/340, tornando-a sem efeito; e,
(II) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.