ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 9607, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1150. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil, e ao artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Ação de ressarcimento de danos em razão dos desfalques em conta PASEP proposta contra o Banco do Brasil. Alegação de ilegitimidade passiva não analisada pelo tribunal de origem. Ausentes embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.
III. Razões de decidir
3. O requisito do prequestionamento está ausente, pois a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil não foi analisada pelo órgão julgador em apelação e nem foi objeto de embargos de declaração.
4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme analogia com os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 725-735) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 711-714)
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação interposta pelo agravado para afastar a prescrição no caso concreto, alterando o termo inicial da contagem do prazo. O agravante insurge-se contra essa decisão, apontando sua ilegitimidade passiva.
No recurso especial, alegando violações ao artigo 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 7º, 8º e 10º da lei 9.978/2019,
[trecho intermediário suprimido]
CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.