DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCY OLIVEIRA DE SOUZA e outros contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2915353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCY OLIVEIRA DE SOUZA e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da não demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 248-249): REEXAME NECESSÁRIO - Sentença ilíquida - Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295, 10338, 10735, 9148, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALCY OLIVEIRA DE SOUZA e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da não demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 248-249):
REEXAME NECESSÁRIO - Sentença ilíquida - Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito - Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Processo extinto sem resolução do mérito. R. sentença reformada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Redirecionamento da verba honorária em desfavor dos autores - Verba fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Recursos oficial, considerado interposto, e das Rés provido. Recurso dos autores prejudicado.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 276-287).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e ao artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando que o
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinária s, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/S TJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.