DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCI… — AREsp AREsp 2915335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 deste STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "demonstrou de forma clara e objetiva que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art.
- 202, inciso VI, do Código Civil, da Súmula 383 do STF e a inaplicabilidade do art.
- Defende que "o reconhecimento administrativo do crédito pelo Agravado interrompeu o prazo prescricional, conforme art.
Resultado indicado
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA Sentença que reconheceu a prescrição dos valores cobrados nos presentes autos - Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 Prazo prescricional que somente poderia ser suspenso pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor, o que não ocorreu no caso dos autos - Sentença mantida - Recurso improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 deste STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "demonstrou de forma clara e objetiva que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 202, inciso VI, do Código Civil, da Súmula 383 do STF e a inaplicabilidade do art. 9º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 1.571).
Defende que "o reconhecimento administrativo do crédito pelo Agravado interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, e que a Súmula 383 do STF assegura a recontagem do prazo de cinco anos a partir do ato interruptivo. A desconsideração desses preceitos legais configura violação de lei federal, passível de correção em sede de recurso especial" (fl. 1.573).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA Sentença que reconheceu a prescrição dos valores cobrados nos presentes autos - Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 Prazo prescricional que somente poderia ser suspenso pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor, o que não ocorreu no caso dos autos - Sentença mantida - Recurso improvido (fl. 1.501).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 202, VI, do Código Civil. Argumenta que, "no presente caso, o Recorrido, ao reconhecer administrativamente o crédito da Recorrente, interrompeu o prazo prescricional. Tal interrupção foi indevidamente desconsiderada pelo v. acórdão recorrido, que não observou a correta aplicação da legislação vigente" (fl. 1.531).
Defende a aplicação da Súmula 383 do STF, aduzindo que "após a interrupção da prescrição por ato inequívoco do devedor, o prazo prescricional recomeça, mas não pode ser inferior a cinco anos. A Recorrente, portanto, faz jus ao reconhecimento de que a prescrição não
[trecho intermediário suprimido]
que reconheceu a prescrição, consignado a inexistência de requerimento do titular do direito, asseverando, expressamente, que o pedido administrativo citado pela autora foi formulado por Procurador Municipal, afastando, portanto, a suspensão do prazo do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
Com efeito, a pretensão da recorrente, embora articulada como uma questão de direito federal, demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.