DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORACI TERESINHA KERBER DA CRUZ contra a… — AREsp AREsp 2915334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORACI TERESINHA KERBER DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
- CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, NA HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE, MAS SEM A APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, DESCABE A INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORACI TERESINHA KERBER DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 281):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, CPC. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, NA HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE, MAS SEM A APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, DESCABE A INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ASSIM, INCUMBE À PARTE EMBARGANTE DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 917, § 3º, CPC, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESE QUE A PARTE EMBARGANTE, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, JÁ TEVE REJEITADA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INEXISTE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO ANEXADO CÁLCULO DEMONSTRATIVO, ASSIM IMPÕE-SE MANTER O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração não foram opostos.
No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:
a) 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, visto que, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida pela Defensoria Pública, possui direito de ver os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos, sob pena de cerceamento de defesa;
b) 7º do Código de Processo Civil, pois a negativa de remessa dos autos à contadoria judicial desconsidera a hipossuficiência da parte e compromete o acesso à justiça.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos necessários e o posterior julgamento dos embargos à execução.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 301-303.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito aos embargos à execução em que a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais e a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos, sob o argumento de que
[trecho intermediário suprimido]
devedor, do valor do débito em excesso. A verificação da impossibilidade técnica de apresentar o demonstrativo exigido, com o objetivo de contestar as conclusões do Tribunal de origem, ultrapassa o campo da mera revaloração e implica, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.