DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Polimix Concreto Ltda — AREsp AREsp 2915330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Polimix Concreto Ltda. contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.
- Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução fiscal, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
- Interposto agravo interno, a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, apreciando aquele agravo, negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 2.285): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 15005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Polimix Concreto Ltda. contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução fiscal, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Interposto agravo interno, a Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, apreciando aquele agravo, negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.285):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/15, IMPOSSIBILITADO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, 919, 1.019 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 151, II, do Código Tributário Nacional; e 9º, 16 e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Sustentou, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ao presente embargos à execução fiscal, conforme previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Contrarrazões às fls. 2.372-2.382 (e-STJ).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 2.410-2.417 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Pará verifica-se que, em 30/10/2024, enquanto pendente o julgamento do recurso especial, bem como do agravo em recurso especial, foi proferida sentença de mérito, substituindo a decisão interlocutória anterior em juízo de cognição exauriente, nos autos do processo originário de n. 0802030-23.2019.8.14.0008, que rejeitou os embargos à execução e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Diante dessas considerações, verifica-se que houve a perda s uperveniente do objeto do recurso especial interposto contra o acórdão que decidiu o agravo de instrumento, com a finalidade de discutir o acerto da decisão de negativa de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que torna prejudicada a análise do conteúdo do apelo especial, bem como do agravo manejado contra a decisão que o inadmitiu.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, rece beu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015, IMPOSSIBILITADO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.