DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO contra dec… — AREsp AREsp 2915321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2025 Concluso ao gabinete em: 25/7/2025 Ação: reparação de danos morais e materiais movida por LEONARDO GUIMARAES VICENTE em face de PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO.
- Decisão interlocutória: em saneamento e organização do processo, rejeitou a alegação de prescrição e revogou a justiça gratuita concedida ao autor da ação.
- 1.015 do CPC/2015, o que acarreta o conhecimento do agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952, 10439, 10433, 899, 10655, 287, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/3/2025
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025
Ação: reparação de danos morais e materiais movida por LEONARDO GUIMARAES VICENTE em face de PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO.
Decisão interlocutória: em saneamento e organização do processo, rejeitou a alegação de prescrição e revogou a justiça gratuita concedida ao autor da ação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO - HIPÓTESE CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO QUESTIONADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - NÃO OCORRENTE - DEMORA DO JUDICIÁRIO EM EXPEDIR CARTA DE CITAÇÃO - SÚMULA 106 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ,
Consoante o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões interlocutórias que reconhecem ou rejeitam a ocorrência de decadência ou prescrição, são agraváveis, por se tratar de mérito, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, o que acarreta o conhecimento do agravo de instrumento.
Nada há de concreto nos autos que demonstre demora imputável ao autor/agravado na condução do processo. Ao contrário, diligenciou nos atos do processo tendentes a consolidar a citação do agravante.
Assim, se a citação não ocorreu tempestivamente, tal se deu pela demora inerente aos mecanismos de funcionamento do Judiciário, aplicando-se, nesse passo, a Súmula 106 do STJ.
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 366-373)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados. (e-STJ fls. 387-390)
Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
ii. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, e, neste ponto, incidência da Súmula 83/STJ.
iii. Impossibilidade de apreciação, pelo STJ, de alegada violação a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 434-440).
Agravo em Recurso Especial: sustenta violação aos arts. 240 §1º, 330 IV, 1.022
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Ação de reparação de danos morais e materiais.
2. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.