ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2915314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se a detração penal deve incidir sobre o total da pena imposta ou apenas sobre os lapsos temporais de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal deve incidir sobre o total da pena imposta ou apenas sobre os lapsos temporais de progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ.
4. A reanálise dos fundamentos que levaram à manutenção do cálculo de penas demandaria um reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via especial.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de prisão cautelar deve ser descontado do total da pena imposta, evitando dupla contagem do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 203-206).
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois o pedido versa unicamente sobre a correção de cálculos de benefícios penais, tratando-se de questão de direito e não de reexame de matéria fático-probatória. Alega que houve violação ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que os períodos de detração deveriam ser descontados dos lapsos temporais de progressão de regime, e não do total da pena imposta. Defende que a detração penal deve incidir estritamente no lapso temporal necessário ao resgate de benefícios de execução penal, e não sobre a carga aflitiva total imposta pelo título judicial.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja retificada a certidão de cálculos de benefícios penais, descontando-se os períodos de detração exclusivamente dos lapsos temporais de progressão de
[trecho intermediário suprimido]
consignado, também, que o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente cumprida.
5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
O agravo em recurso especial, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas para a alteração do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.