DECISÃO LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 2915313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada a 9 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 5899, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.190670-0/001.
A agravante foi condenada a 9 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 158 e 386, do Código de Processo Penal e 50, § 1º, da Lei de Drogas.
Requer a absolvição da ré ante a ausência de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação da ré pelos seguintes fundamentos (fls. 3.881-3.883, grifei):
A materialidade delitiva restou demonstrada do Autos de Apreensão (ordem 30 e 38), Comunicação de Serviço (ordem 30 a 33), Termo de Juntada (ordem 19), Autos Circunstanciados de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (ordem 23, 24, 27, 28 e 39), Relatório Técnico nº 087/2023 (ordem 381/395).
A autoria, por outro lado, restou demonstrada quanto a ambos os delitos.
Os depoimentos policiais são claros em narrar a prática delitiva por parte de Lidiane.
Apesar de uma inicial desconfiança de ser ela apenas usuária de drogas, os policiais ao realizarem maiores pesquisas a respeito dela, chegaram à conclusão de que ela também era vendedora de entorpecentes.
Notório estabelecer que em sua casa foi apreendida droga tanto em seu guarda-roupa quanto escondido no fogão de sua casa, precisando do auxílio de um cão farejador para se chegar à essa segunda substância.
O Policial Militar CARLOS ALBERTO NUNES RIBEIRO narra em seu depoimento que "Lidiane, mãe de R.T.A., também era envolvida com o Tráfico de Drogas. Que realizaram campana em local escondido com vista da casa de Lidiane e observaram sujeitos indo à sua casa e ela os entregando algo, não sabe dizer se é dinheiro ou droga, por causa da distância, mas a atuação era típica de tráfico".
Já o LUÍS BERNARDO RODRIGUES DE MORAES NETO, Delegado da Polícia Civil, quanto a Lidiane, cita que "no dia das buscas e apreensões foi colhida droga na casa de Lidiane e tem uma conversa que ela pede
[trecho intermediário suprimido]
a entrega de drogas, evidenciando, mais uma vez, sua participação no Tráfico de Drogas" (fl. 3.883).
Por essas razões, é inviável a absolvição da ré, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Ademais, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribuna local - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, diante de todas essas considerações, mostra-se irretocável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que houve a condenação da agravante.
À vista do exposto, conheço do a gravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.