DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SOUZA COSTA contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2915299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SOUZA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando a não incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, por ausência de identidade fática e de ratio decidendi entre os precedentes citados pela Vice-Presidência e o acórdão recorrido.
- Argumenta que o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMT contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de "fundadas razões" objetivas e prévias para justificar busca domiciliar sem mandado, não bastando denúncia anônima e fuga nem flagrante em via pública.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS SOUZA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de identidade fática e de ratio decidendi entre os precedentes citados pela Vice-Presidência e o acórdão recorrido.
Argumenta que o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMT contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de "fundadas razões" objetivas e prévias para justificar busca domiciliar sem mandado, não bastando denúncia anônima e fuga nem flagrante em via pública.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 540-543.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 565):
Processo penal. Decisão que não admitiu REsp do recorrente. Pleito de absolvição. Crime de tráfico de drogas. Do AREsp: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmulas 07 do STJ. 2. Pelo desprovimento. Do RESP: 1. Na espécie houve fundada razão para o ingresso policial na residência. 2. Pelo desprovimento.
É o relatório.
Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente pretende a declaração da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, pela violação do disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 442-443, grifei):
De acordo com o que consta dos autos, mais precisamente dos relatos dos policiais militares envolvidos na diligência (PM Tainã Silva Mendes e PM Wellington Vitor Alvarenga Espíndola), prestados em ambas as fases da persecução penal, após o recebimento de denúncias anônimas de que o apelante estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, deslocaram-se para o endereço indicado para averiguar os fatos e flagraram o acusado saindo de sua residência com uma sacola nas mãos, ocasião em que o suspeito, ao avistar a guarnição, correu para dentro do imóvel, tendo os agentes adentrado no imóvel e abordado o suspeito, localizando no interior da sacola que ele carregava 53 (cinquenta e três) pedras de substância análoga à cocaína, acondicionadas para venda, uma balança de precisão e a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em
[trecho intermediário suprimido]
não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER OS DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.