ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2915074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual civil e empresarial.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12963, 5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. inexistência. dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e de não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito suficiente, que não é exigível a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que a prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado e sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, saber se a inadmissão do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. Não houve prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.
6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é pacífica na jurisprudência do STJ, uma vez que os mesmos óbices aplicados à alínea a impedem a análise recursal pela alínea c.
8. A interposição
[trecho intermediário suprimido]
e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.