DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL SANTOS LIRA que desafia decisão da Presidênci… — AREsp AREsp 2914877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL SANTOS LIRA que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 818/819, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado, infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Entende que os autos devem ser suspensos até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL SANTOS LIRA que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 818/819, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado, infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Entende que os autos devem ser suspensos até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 839/841.
É o relatório.
Pois bem.
Exerço juízo de retratação, diante dos argumentos trazidos no agravo interno.
Considerado isso, verifico que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.162.222/PE, o REsp 2.162.223/PE, o REsp 2.162.198/PE e o REsp 2.162.323/PE, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.300):
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância
[trecho intermediário suprimido]
sentido, no julgamento da AC 2.177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada".
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 818/819, tornando-a sem efeito, e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.