ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2914807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Diante do quanto provido, levando em consideração os demais termos da dosimetria da pena do agravante, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Honorio dos Santos contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 671/672).
Sustenta o agravante que o agravo asseverou, de maneira clara e objetiva, que a controvérsia não demanda o revolvimento do acervo probatório, limitando-se à análise de matéria de direito: o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, questão que pode ser examinada mediante a mera leitura do acórdão recorrido. .. Com efeito, restou demonstrado que a matéria debatida foi devidamente delineada na instância de origem, de modo que, para a análise da irresignação recursal, não se exige revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme bem assinala a reiterada jurisprudência desta Corte Superior (fl. 680).
Ao final da peça recursal, pugna o agravante, em não havendo retratação pelo Ministro Presidente, seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecer do agravo em recurso especial. (fl. 680).
O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 695/698, pelo provimento do agravo regimental, para conhecer do ARESP e prover o recurso especial, a fim de que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (fl. 698).
Na impugnação de fls. 701/702, o Ministério Público do Estado de Goiás requer o não conhecimento do Agravo Regimental e, caso conhecido, pugna por seu desprovimento.
É o relató rio.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 1º/2/2010.
Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de que, se o réu confessar, fará jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação.
A propósito: REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 765.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Diante do quanto provido, levando em consideração os demais termos da dosimetria da pena do agravante, fl. 614, redimensiono as suas penas a 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa.
Ficam preservadas as demais determinações do combatido aresto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.