ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE PEREIRA DA ROCHA contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1100/1101).
Sustenta a parte agravante que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial fundamentou-se na alegação de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme os termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. No entanto, a parte agravante argumenta que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o seguimento do Recurso Especial, confrontando todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.
No presente recurso, a parte agravante repisa a tese de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ à espécie.
A irresignação, contudo, não merece ser conhecida.
Releva observar que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Para tanto, faz-se necessária a impugnação de maneira específica e pormenorizada dos fundamentos adotados na decisão atacada, não sendo suficientes meras alegações genéric as.
Ademais, observa-se que a parte tenta corrigir a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ, o que não se mostra cabível nessa fase processual.
Assim, a ausência de impugnação específica e adequada do fundamento da decisão agravada faz incidir na espécie o veto preconizado na Súmula 182-STJ, além do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.