DECISÃO JOEDSON BRITO SOUSA agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento… — AREsp AREsp 2914749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOEDSON BRITO SOUSA agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal na Apelação Criminal n.
- 155, 157, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial e requerendo a consequente absolvição.
- O Tribunal a quo manteve a condenação por roubo simples e concluiu que eventuais irregularidades no reconhecimento policial foram sanadas pela ratificação em juízo, corroborada por outros elementos probatórios.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOEDSON BRITO SOUSA agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal na Apelação Criminal n. 0002078-55.2024.8.27.2731.
Aduz violação aos arts. 155, 157, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial e requerendo a consequente absolvição.
O Tribunal a quo manteve a condenação por roubo simples e concluiu que eventuais irregularidades no reconhecimento policial foram sanadas pela ratificação em juízo, corroborada por outros elementos probatórios.
A defesa interpôs recurso especial que foi inadmitido ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, aplicando a súmula 83/STJ, e que seria necessário o revolvimento de provas do processo, providência obstada pela súmula 7/STJ. (STJ, fls. 351-353).
Da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa interpôs agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. (fls. 399-403)
DECIDO.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Mérito
1. Evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa ao caso dos autos:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."
Esta Corte Superior entendia, até pouco tempo, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
pessoa "ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança"; b) Ausência de justificativa: Não há nos autos justificativa idônea para o descumprimento do procedimento legal, como determina a jurisprudência desta Corte; c) Contaminação da prova: O reconhecimento posterior em juízo, embora formalmente regular, encontra-se contaminado pelo ato inicial viciado, conforme orientação do HC 712.781/RJ; d) Insuficiência de outras provas: A análise detida dos autos revela que não existem elementos probatórios independentes e autônomos suficientes para sustentar a condenação, baseando-se fundamentalmente no reconhecimento viciado.
III. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas independentes para sustentar a condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.