DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2914736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1240, no sentido de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." 2.
- Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no art.
- 35 da Convenção de Montreal e no art.29 da Convenção de Varsóvia para pretensão indenizatória por danos morais, apenas para danos materiais.
- Desconstituída a sentença, fundada no artigo 485 do Código de Processo Civil, e, estando o feito instruído e saneado, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 4862, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - INAPLICABILIDADE EM CASO DE DANOS MORAIS - TEMA 1240 - DESFECHO DE EXTINÇÃO IMPRÓPRIO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. 1. O STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1240, no sentido de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
2. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal e no art.29 da Convenção de Varsóvia para pretensão indenizatória por danos morais, apenas para danos materiais.
3. Desconstituída a sentença, fundada no artigo 485 do Código de Processo Civil, e, estando o feito instruído e saneado, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
4. Caracteriza-se o defeito na prestação dos serviços, quando a companhia aérea não notifica acerca da antecipação de voo, violando o dever de informação (art. 6º, III e art. 14, ambos do CDC), resultando na impossibilidade do embarque do passageiro.
5. Para configuração do dano moral é necessário apontar lesão a bem da personalidade.
6. O simples atraso, sem a comprovação de prejuízos, não configura situação passível de ser indenizada.
7. Ausente prova da perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não é possível identificar dano a ser compensado pela companhia área.
Nas razões de recurso especial, os agravantes alegam violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A parte agravante afirma ter sofrido dano moral decorrente de atraso em voo, de modo que é cabível a condenação da agravada ao pagamento de indenização. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 318):
No caso vertente, o horário previsto para chegado ao destino final era às 6h25, mas, em razão do incontroverso atraso, os apelantes somente desembarcaram às 11hrs.
A despeito do atraso de 5h25 no voo de ida, a parte autora não demonstrou nenhuma violação a bem de personalidade. Vale dizer, o simples atraso, sem a comprovação de que tenha lhe
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo relevante em razão do atraso no voo.
Quanto ao voo de retorno, nota-se que a parte autora, conquanto alegue o impacto do atraso do voo aos compromissos de trabalho dos genitores, vez que somente retornaram ao destino final no dia seguinte ao programado, não comprovou a perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não sendo possível identificar dano a ser compensado pela companhia área.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.