ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2914736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.04862., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por I. B. C. C. e OUTROS contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O ac órdão recorrido está assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - INAPLICABILIDADE EM CASO DE DANOS MORAIS - TEMA 1240 - DESFECHO DE EXTINÇÃO IMPRÓPRIO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
1. O STF fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1240, no sentido de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
2. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no art.29 da Convenção de Montreal e no art. 35 da Convenção de Varsóvia para pretensão indenizatória por danos morais, apenas para danos materiais.
3. Desconstituída a sentença, fundada no artigo 485 do Código de Processo Civil, e, estando o feito instruído e saneado, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
4. Caracteriza-se o defeito na prestação dos serviços, quando a companhia aérea não notifica acerca da antecipação de voo, violando o dever de informação (art. 6º, III e art. 14, ambos do CDC), resultando na impossibilidade do embarque do passageiro.
5. Para configuração do dano moral é necessário apontar lesão a bem da personalidade.
6. O simples atraso, sem a comprovação de prejuízos, não configura situação passível de ser indenizada.
7. Ausente prova da perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não é possível identificar dano a ser
[trecho intermediário suprimido]
de ser indenizada.
Na espécie, ressalta-se que o check-in do hotel se iniciou às 14hrs do dia do desembarque e o aluguel do veículo estaria disponível à família entre o dia do desembarque até o dia 2 de janeiro de 2020. Portanto, não se vislumbra a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo relevante em razão do atraso no voo.
Quanto ao voo de retorno, nota-se que a parte autora, conquanto alegue o impacto do atraso do voo aos compromissos de trabalho dos genitores, vez que somente retornaram ao destino final no dia seguinte ao programado, não comprovou a perda de compromissos relevantes ou de maiores transtornos que pudessem afetar algum bem da personalidade, não sendo possível identificar dano a ser compensado pela companhia área.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, acompanho o parecer do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.