ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a aplicação cumulativa das causas de aumento e redimensionando a pena do réu para 11 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Concurso de Causas de Aumento. Fundamentação INIDÔNEA. Agravo Regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a aplicação cumulativa das causas de aumento e redimensionando a pena do réu para 11 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, foi devidamente fundamentada pelas instâncias precedentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada.
4. No caso dos autos, a aplicação concomitante das três majorantes não foi adequadamente fundamentada, pois os elementos concretos dos autos não evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 611.257/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, HC 620.677/SP, Min. Felix Fischer, Q uinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, HC 984.711/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 445-449, e-STJ, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a aplicação cumulativa das causas de aumento e redimensionando a pena do réu para 11 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado.
Neste recurso, o agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de origem.
Aduz que a regra do art. 68, parágrafo único, do
[trecho intermediário suprimido]
concreta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024." (HC n. 984.711/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Nesse contexto, evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, a pena do agravado foi reduzida para 11 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.