DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R — AREsp AREsp 2914629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.
- DE AZAMBUJA CECÍLIO SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECÍLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e a não realização do cotejo analítico.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. F. DE AZAMBUJA CECÍLIO SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e RODRIGO FABIAN DE AZAMBUJA CECÍLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e a não realização do cotejo analítico.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 256):
Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo com garantia ao FGO. Comissão de Concessão de Garantia. Pessoa jurídica. Limitação dos juros remuneratórios. Capitalização de juros diária. Legalidade. Parcelamento do débito. Lei do superendividamento. Inaplicabilidade. Venda casada. Não comprovação.
Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada.
Ausente prova de que houve venda casada quando da celebração do contrato de empréstimo, impõe-se a improcedência deste pedido.
As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626 /33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não ocorreu na espécie.
A ilegalidade de capitalização dos juros em periodicidade diária somente é ilegal se não fornecidas pela instituição financeira, informações claras ao consumidor acerca da forma adotada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não se aplica a lei do superendividamento à pessoa jurídica, visto que esta já possui o benefício da recuperação judicial, de modo que o pedido de parcelamento do débito com base nela, mostra-se incabível.
Os embargos de declaração foram opostos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante argumenta que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação divergente aos arts. 6º, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e a incidência de
[trecho intermediário suprimido]
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Por esta razão, entendo não estar caracterizada ilegalidade na cobrança de juros capitalizados diariamente, de modo que merece provimento o recurso neste ponto.
Como visto, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização dos juros pactuada. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.