ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de dissídio jurisprudencial, além de invocar dispositivos legais e precedentes repetitivos.
Resultado indicado
Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e existência de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGOS 1029, §1º, DO CPC E 255, §1º, RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de dissídio jurisprudencial, além de invocar dispositivos legais e precedentes repetitivos.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.
5. Revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada indemonstrada, pois não houve transcrição dos trechos dos acórdãos que configurassem a divergência, nem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não se identificou, no agravo, cotejo específico entre casos com similitude fática e soluções jurídicas divergentes; ao revés, a peça aponta, genericamente, Temas 907, 955 e 1021 sem demonstrar aderência material ao objeto da causa correção dos anos de 1995 e 1996 que não envolve renda mensal inicial ou reflexos trabalhista.
Assim, não houve comprovação efetiva do dissídio jurisprudencial, nos termos regimentais e legais.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.