DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA FOCCO LTDA, contra decisão… — AREsp AREsp 2914596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA FOCCO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
- Ação: ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por JÉSSICA DANTAS BERNARDO COSTA SANTANA contra HIAGO TADEU GUEDES E SILVA e TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA FOCCO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.
Ação: ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por JÉSSICA DANTAS BERNARDO COSTA SANTANA contra HIAGO TADEU GUEDES E SILVA e TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial (e-STJ fls. 383-391).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DE CULPA DO MOTORISTA RÉU E DA EMPRESA DEMANDADA - VIABILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA - PENSIONAMENTO - CABIMENTO - FAMÍLIA POBRE - PERDA DE FILHO MENOR - PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. Para que seja configurada a responsabilidade civil, é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Diante da presença de prova de culpa do motorista réu, de propriedade da empresa também demandada, tem-se a responsabilização pelos danos materiais, morais suportados pela requerente em razão do sinistro. No que tange à pensão por morte de filho menor, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devido pensionamento aos pais que tiveram filho menor morto, no caso de família pobre, a ser pago da seguinte forma: 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, reduzindo para 1/3 do salário mínimo dos 25 aos 65 anos. (RELATOR). V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - CONTRAMÃO DIRECIONAL - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA. Para que seja configurada a responsabilidade civil, é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Para obter reparação por dano material e moral, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não comprovada culpa e nexo de causalidade entre a conduta do motorista da ré e os danos sofridos pelo autor, a pretensão inicial de reparação de danos é improcedente. (2º VOGAL) (e-STJ fl. 442)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram rejeitados (e-STJ fls. 524-528).
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, 932, 933 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) análise do Boletim de Ocorrência, à conclusão de defeito mecânico e responsabilidade da parte agravante pelo acidente (e-STJ fl. 447-451) e que (ii) restou demonstrado nos autos que o V1 estava prestando serviços à parte agravante, o que se confirma das notas fiscais referentes serviços prestados à época do acidente - e até depois dele (e-STJ Fl. 453), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.