ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2914564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação do recurso de apelação interposto pelo recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON VIEIRA DA MOTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por intempestividade, considerando que a Quarta-Feira de Cinzas, apontada como feriado pelo agravante, é dia útil com expediente forense reduzido, não afetando a contagem do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quarta-feira de cinzas pode ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/3/2022).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.692.434/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) g.n.
Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para fins de aferição da tempestividade recursal, devem ser consideradas as informações disponibilizadas pelo Tribunal de origem por meio do sistema eletrônico, pois a parte não pode ser prejudicada por ter sido induzida a erro pelo sistema do Tribunal de origem, que representa, atualmente, a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites dos processos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação do recurso de apelação pela Corte de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.