DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LARGO VANADIO DE MARACAS S.A, contra deci… — AREsp AREsp 2914545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LARGO VANADIO DE MARACAS S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2025.
- Ação: de imissão na posse, ajuizada pela parte ora agravante a LNCD AGROPECUARIA LTDA - MICROEMPRESA, NAGIANA MARIA CERQUEIRA ALVIM e LUIZ CERQUEIRA ALVIM NETO.
- Decisão interlocutória: "concedeu a medida liminar requerida na petição inicial" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447, 10483
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LARGO VANADIO DE MARACAS S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de imissão na posse, ajuizada pela parte ora agravante a LNCD AGROPECUARIA LTDA - MICROEMPRESA, NAGIANA MARIA CERQUEIRA ALVIM e LUIZ CERQUEIRA ALVIM NETO.
Decisão interlocutória: "concedeu a medida liminar requerida na petição inicial" (e-STJ fl. 591) "determinando o acesso imediato da requerente (funcionários e maquinários) ao imóvel, à área limitada e indicada em mapa apresentado nos autos, não devendo obstar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (e-STJ fl. 591).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, "confirmando a liminar deferida no ID. 34292573, para revogar a tutela de urgência e a ordem de imissão na posse" (e-STJ fl. 605), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 584-589):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. ÁREA DE PESQUISA DE LAVRAS MINERAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 60, §1º, DO CÓDIGO DE MINAS. REALIZAÇÃO DE VISTORIA OU PERÍCIA PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM. LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA DETENTORA DA AUTORIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INÍCIO DOS TRABALHOS ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE. IMISSÃO NA POSSE INDEVIDA. SUPOSTA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ENTREGA DE RELATÓRIO FINAL À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) PELA AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE PODE HAVER INTERESSE DE RETORNO À ÁREA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PESQUISA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE VISA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LNCD AGROPECUÁRIA LTDA - ME e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de imissão na posse.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.