DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2914540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EXECUTADA.
- MEDIDA ATÍPICA EM DESFAVOR DE SÓCIO DA EXECUTADA.
- PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL DE SEU SÓCIO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EXECUTADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MEDIDA ATÍPICA EM DESFAVOR DE SÓCIO DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL DE SEU SÓCIO. SÓCIO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que houve violação aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e ao art. 49-A do Código Civil, uma vez que a empresa agravada não teria legitimidade para requerer a liberação de medida constritiva deferida em desfavor de Lázaro Castro Brito.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo até julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 108/113.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela empresa agravada em face de decisão, proferida no âmbito de execução movida contra a empresa agravada, determinando "o bloqueio da habilitação do condutor de possíveis veículos localizados em nome da empresa" (fl. 80).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a determinação de bloqueio de habilitação, adotando os seguintes fundamentos: (i) ausência de pessoa física no polo passivo da execução capaz de vivenciar os efeitos das medidas constritivas; (ii) ausência de motivação para manter bloqueio de habilitação de terceiro; (iii) ausência de demonstração da efetividade da medida executiva atípica; e (iv) ausência de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 80/83):
Verifica-se que o cumprimento de sentença é movido por José Antônio Brito Fontana contra a sociedade empresária Lazaro Castro Brito & Cia LTDA, de sorte que não há pessoa física no polo passivo capaz de vivenciar os efeitos de medidas constritivas excepcionais para o cumprimento da execução.
Com efeito, o art. 506 do CPC é claro ao disciplinar que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", deste modo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível visualizar motivação para manutenção da determinação de bloqueio da
[trecho intermediário suprimido]
é a parte executada nos autos origem, de forma que o deferimento de medidas constritivas tem como finalidade alcançá-la e compeli-la a pagar a dívida.
Cumpre anotar que a medida constritiva, no caso, teve como finalidade bloquear a habilitação de motorista de "possíveis veículos localizados em nome da empresa", como destacado pelo Tribunal.
Nesse sentido, o intuito da medida consistiu precisamente em compelir a parte agravada (a empresa executada) a saldar o débito objeto da execução mediante bloqueio de CNH de motoristas de seus veículos (muito embora a efetividade da medida não tenha sido demonstrada, como destacou o acórdão estadual). É precisamente desse cenário fático, delineado pelas instâncias ordinárias, que decorre a legitimidade da parte agravada quanto à revogação de medida constritiva que tenha por finalidade compeli-la ao pagamento do débito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.