DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Engepeças Equipamentos Ltda — AREsp AREsp 2914481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Engepeças Equipamentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA.
- A partir da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.121, de 2022, que revogou validamente a IN RFB nº 1911, de 2019, não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do IPI não recuperável no "custo de aquisição" dos bens adquiridos para revenda para fins de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo, da contribuição ao PIS e da COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Engepeças Equipamentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 178):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. DESCABIMENTO.
A partir da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.121, de 2022, que revogou validamente a IN RFB nº 1911, de 2019, não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do IPI não recuperável no "custo de aquisição" dos bens adquiridos para revenda para fins de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo, da contribuição ao PIS e da COFINS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta, em resumo, que: "se o tributo não é recuperável, o valor pago integra o custo total de aquisição daquela mercadoria, e, portanto, está adstrito ao conceito de "valor" que as normas legais, regentes das contribuições PIS e COFINS, trouxe em seus textos" (fl. 199).
Contrarrazões ofertadas às fls. 212/221.
Parecer ministerial ofertado às fls. 271/273.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente controvérsia diz com definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins.
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.373/STJ - REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS, Rel. Min, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/08/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373 /STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.