ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.
I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. O embargante aponta omissão e obscuridade, alegando falta de enfrentamento de fundamentos relevantes relativos à "situação diferenciada" do estacionamento, ao complexo de segurança e à legítima expectativa de proteção do consumidor, defendendo a superação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e eventual negativa de prestação jurisdicional.
4. Delimitar se a pretensão recursal demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do recurso especial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem analisou os pontos relevantes e necessários, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
7. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara e inteligível; a discordância da parte com a solução adotada não caracteriza o vício, que pressupõe ausência de clareza interna entre fundamentos e conclusão.
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
[trecho intermediário suprimido]
em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.
Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.