ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2914423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante, entidade de previdência complementar, sustenta: (i) que a Resolução CNPC 24/2016 foi utilizada apenas como reforço interpretativo da Lei Complementar nº 109/2001; (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à necessidade de perícia atuarial, impossibilidade de utilização dos recursos da submassa Cosipa e excesso de execução; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes indicados reafirmam a inexistência de solidariedade entre os fundos Cosipa e Cofavi.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1313-1320), que conheceu do agravo para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.145.398/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 83 do STJ.
5 . Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.