DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2914423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- A determinação combatida direcionou-se ao bloqueio de valores constantes no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, cuja liquidação deve ser promovida pela PREVIDÊNCIA USIMINAS.
- As constrições realizadas na origem foram determinadas sobre o fundo PBD/CNPB 1975.002-18, ao qual estão vinculados os ex-trabalhadores da COFAVI, considerando precedente do STJ e que há comunicação entre os fundos de previdência COSIPA e COFAVI, até a liquidação extrajudicial deste último.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 887-901):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FEMCO/COFAVI. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A determinação combatida direcionou-se ao bloqueio de valores constantes no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, cuja liquidação deve ser promovida pela PREVIDÊNCIA USIMINAS.
II. As constrições realizadas na origem foram determinadas sobre o fundo PBD/CNPB 1975.002-18, ao qual estão vinculados os ex-trabalhadores da COFAVI, considerando precedente do STJ e que há comunicação entre os fundos de previdência COSIPA e COFAVI, até a liquidação extrajudicial deste último.
III. Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SANADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FEMCO/COFAVI. BLOQUEIO DE VALORES. MANTIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais, que eventualmente sejam verificados na Decisão Recorrida.
II. Não se verifica excesso de execução eis que correta a atualização dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar com a utilização de índice geral de preços de ampla publicidade, como o INPC/IBGE. Vício de omissão sanado.
III. As constrições realizadas na origem foram determinadas sobre o fundo PBD/CNPB 1975.002-18, ao qual estão vinculados os ex-trabalhadores da COFAVI, considerando precedente do STJ e que há comunicação entre os fundos de previdência COSIPA e COFAVI, até a liquidação extrajudicial deste último. Omissão inexistente.
IV. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não é capaz de possibilitar a rediscussão da lide pela via dos Aclaratórios.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 950-976), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 141, 369, 489, §1º e 3º, IV, 492, parágrafo único, 503, 505, 506, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §1º e 2º, 34, I, b, da Lei Complementar 109/2001, 3º,
[trecho intermediário suprimido]
data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023).
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.127/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.