DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que i… — AREsp AREsp 2914410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2024.
- Ação: de cobrança movida por WALDYR CASAGRANDE em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDO COFAVI - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL - INOCORRÊNCIA DE MÁCULA - BLOQUEIO VIA BACENJUD - ALEGADO SALDO PERTENCENTE À SUBMASSA COSIPA - VINCULAÇÃO DO AGRAVADO AO FUNDO PBD/CNPB 1975.0002-18 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.
Ação: de cobrança movida por WALDYR CASAGRANDE em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDO COFAVI - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL - INOCORRÊNCIA DE MÁCULA - BLOQUEIO VIA BACENJUD - ALEGADO SALDO PERTENCENTE À SUBMASSA COSIPA - VINCULAÇÃO DO AGRAVADO AO FUNDO PBD/CNPB 1975.0002-18 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou o que outrora havia decidido (REsp 1.248.975/ES), no sentido de que a agravante deve responder pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996.
2) Ao julgar a Reclamação 39.212/ES, concluiu o eminente Min. Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, porque a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão proferida no dia 16/04/2020, DJe 20/04/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida.
3) Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a agravante seria responsável pelos pagamentos "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/2001, o que importa na improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorreu em cerceamento de defesa.
4) Até o ano de 2000 a FEMCO
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.