ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2914394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
460-463), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido do cabimento da condenação em honorários advocatícios daquele que dá causa à instauração do processo extinto pela perda superveniente do objeto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 460-463), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido do cabimento da condenação em honorários advocatícios daquele que dá causa à instauração do processo extinto pela perda superveniente do objeto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a aplicação automática da Súmula 83/STJ teria sido indevida, por desconsiderar distinguishing, diante de base fática e jurídica distinta, o que teria impedido a análise do mérito e a adequada uniformização da interpretação do direito federal.
Defende que a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao adotar uma visão estática e formalista do princípio da causalidade, quando a causalidade seria dinâmica, devendo considerar quem teria dado causa à prolongação inútil do processo após a novação do crédito na recuperação judicial.
Aduz que a inércia da credora, mesmo ciente da novação e habilitação no juízo universal, teria sido o
[trecho intermediário suprimido]
4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.
Na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.