DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANTONIO DOS ANJOS e OUTROS contra decisão … — AREsp AREsp 2914327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANTONIO DOS ANJOS e OUTROS contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl.
- MANDAMUSACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10735, 10342, 10295, 10313, 10338, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANTONIO DOS ANJOS e OUTROS contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 585):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO . MANDAMUSACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 601-602):
17. Em recente decisão, o E. Min. Presidente encaminhou os REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para a Comissão Gestora de Precedentes para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC, que está vinculada à Secretaria - Geral da Presidência, para possível afetação ao regime dos Recurso Repetitivos.
18. Como se observa, o E. Min. Presidente reconheceu a grande relevância da questão debatida e o volume de processos que estão diariamente sendo distribuídos nesta Corte Cidadã: De um total de 509 Recursos Especiais interpostos no TJSP, centenas já ingressaram nesta instância superior, consoante relatórios ora anexados.
19. Impera ressaltar que cada uma destas demandas é integrada por litisconsórcio de 10 (dez) coautores, o que induz um universo de aproximadamente 5.000 (cinco mil) associados substituídos pela AOMESP na ação coletiva n.º 0600594-25.2008.8.26.0053 que aguardam um posicionamento desta Corte Cidadã sobre a controvérsia aqui debatida, a saber: se a superveniência da certificação formal do trânsito em julgado da ação coletiva, que vinha sendo exigida para que os particulares pudessem demandar sua pretensão de cobrança dos atrasados em juízo, pode ser reconhecida para fins de superar óbice à garantia constitucional do acesso à jurisdição.
20. Nesse cenário, cumpre destacar, conforme já demonstrado, a existência de julgados desta e. Corte, que já reconheceram que a existência do trânsito em julgado do MS Coletivo não impede o prosseguimento do julgamento de ação de cobrança na origem, nos estreitos limites da coisa julgada material formada no mandamus.
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24. Com efeito, os embargantes propugnam pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, dada a recente afetação do Tema pela Comissão Gestora de Precedentes para avaliação sobre a afetação futura do tema ao regime dos recursos repetitivos. Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o
[trecho intermediário suprimido]
suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 585-590, e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADA A ANALISE DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.