DECISÃO As partes apresentaram petição (fls — AREsp AREsp 2914236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 478-506) informando a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado.
- Ao final, requerem a homologação do acordo, nos termos previstos no artigo 932, I, do CPC, com a extinção da ação.
- Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls.
- 7 e 446 pela parte recorrida e 110 pela recorrente).
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7691, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
As partes apresentaram petição (fls. 478-506) informando a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a homologação do acordo, nos termos previstos no artigo 932, I, do CPC, com a extinção da ação.
Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls. 7 e 446 pela parte recorrida e 110 pela recorrente).
É o relatório.
Decido.
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso (fls. 435-443).
Diante do exposto, homo logo o acordo firmado entre as partes, às fls. 478-506, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto.
As demais providência s devem ser requeridas junto ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.