DECISÃO Trata-se de agravo de Carine de Souza Barboza e outra contra decisão que inadmitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2914153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de Carine de Souza Barboza e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- REQUERENTE QUE SE TRATA DE MUTUÁRIA DO IMÓVEL LINDEIRO ÀS EDIFICAÇÕES IRREGULARES DAS RÉS E ESTÁ SOFRENDO RESTRIÇÕES AO ACESSO A SUA PROPRIEDADE.
- PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de Carine de Souza Barboza e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 354-35):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVERSÃO EM LIDE DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. REQUERENTE QUE SE TRATA DE MUTUÁRIA DO IMÓVEL LINDEIRO ÀS EDIFICAÇÕES IRREGULARES DAS RÉS E ESTÁ SOFRENDO RESTRIÇÕES AO ACESSO A SUA PROPRIEDADE. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. EMBORA AS CONSTRUÇÕES JÁ ESTEJAM CONCLUÍDAS, A AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA FOI ADEQUADAMENTE CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA FORMULADA NA EXORDIAL, BEM COMO EM MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE PASSOU A FIGURAR NO POLO ATIVO. AINDA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA "EX OFFICIO" PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DAS REQUERIDAS. VIABILIDADE. DEMONSTRADO PELO ENTE MUNICIPAL QUE OS IMÓVEIS DAS RÉS FORAM ERIGIDOS NO LEITO DA VIA PÚBLICA, O QUE AUTORIZA A RESPECTIVA DEMOLIÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES QUE TAMBÉM RESTRINGE O ACESSO AO IMÓVEL DA AUTORA, O QUAL SE DÁ DE FORMA PRECÁRIA PELO ACESSO DESTINADO AO PASSEIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA QUE DEVEM SER RELATIVIZADOS DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES OU BENFEITORIAS, POIS SE TRATA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619 DO STJ. VIABILIDADE QUE A DEMOLIÇÃO OCORRA DE FORMA VOLUNTÁRIA E ÀS EXPENSAS DAS DEMANDADAS OU PELO ENTE PÚBLICO ÀS CUSTAS DAQUELAS. ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, POIS ESSA POSSUI FINALIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À MEDIDA. SUSPENSÃO DO ÔNUS SUCUBEMCIAL, UMA VEZ QUE AS REQUERIDAS SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 395-397)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 411-422), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar omissões relevantes
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados (AgRg no AREsp n. 572.553/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015).
A mera referência aos dispositivos legais sem a suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).
Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Tur ma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional.
Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.