DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SÉ RGIO MORAD e RUBENS JORGE TALEB contra decis… — AREsp AREsp 2914143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por SÉ RGIO MORAD e RUBENS JORGE TALEB contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- A embargante alega que "a decisão foi omissa ao fato de que todos os fatos e elementos necessários à reforma do entendimento do Tribunal de origem acerca da a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos Embargantes - em razão da ausência de comprovação das causas de responsabilização tributária previstas no art.
- 135 do Código Tributário Nacional - constam do próprio teor do acórdão recorrido" (fl.
- Conforme certificado nos autos, o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por SÉ RGIO MORAD e RUBENS JORGE TALEB contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto e, nessa parte, negar-lhe provimento.
A embargante alega que "a decisão foi omissa ao fato de que todos os fatos e elementos necessários à reforma do entendimento do Tribunal de origem acerca da a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos Embargantes - em razão da ausência de comprovação das causas de responsabilização tributária previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional - constam do próprio teor do acórdão recorrido" (fl. 667).
Conforme certificado nos autos, o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que:
.. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar. O acórdão recorrido assim consignou:
..
Por sua vez, em sede de Embargos de Declaração, assim foi decidido:
..
Feito o breve escorço, tem-se que, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão restou omisso quanto aos seguintes pontos: "i) necessidade de aplicação imediata do IRDR, nos termos dos arts. 985, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e a (ii) prevalência do Tema nº 962 dos recursos repetitivos, que apenas autoriza o redirecionamento em casos de práticas de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, hipóteses diversas da dos autos" (fl. 535).
Frise-se que, no caso, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se (fls. 647-662, grifos nossos).
Como se vê, não se constata na decisão ora embargada o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Se gunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.