ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2913995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 00195.06160.06162., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC.
2. O agravo em recurso especial AREsp possui fundamentação vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local, enquanto o recurso especial REsp volta-se ao exame de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre.
3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021, especificamente quanto à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WELLINGTON BLEIDORN, em que busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial AREsp ante a incidência da Súmula 182/STJ.
A decisão ora agravada fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJES para inadmitir o recurso especial REsp, quais sejam, a incidência da Súmula 7/STJ; e da Súmula 83/STJ.
Nas razões deste agravo interno, o recorrente sustenta que impugnou devidamente todos os pontos da decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
processos típicos da posse, como apresentação de documentos e assinatura de termo de exercício, bem como se prestou a assinar a folha de ponto nitidamente forjada, com horarios totalmente rígidos de entrada, intervalo e saída (fl. 61/67), comportamentos estes que são incompatíveis com a alegada falta de clareza a respeito da fraude que se desenhava em parceria com o edil. Como ele mesmo reconhece, se recebia como assessor parlamentar e não prestava serviços como assessor parlamentar, resta delineada a hipótese a que alude o art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Dessa forma, a decisão agravada não conheceu adequadamente do AREsp, uma vez que a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ) impede a abertura da via recursal para o exame das razões de fundo, inclusive aquelas relacionadas à proporcionalidade das penas ou à aplicação de teses de repercussão geral.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.